CONCEITO

A remoção de vegetação de porte arbóreo ou de palmeiras no Município do Rio de Janeiro, por corte ou transplantio, somente poderá ser executada mediante a concessão da Autorização para Remoção de Vegetação (ARV) pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou pela Fundação Parques e Jardins, nos moldes estabelecidos pela Resolução SMAC 587/2015.

Para cada árvore a ser removida, é calculado um quantitativo de mudas ou m² de massa arbórea a ser plantado como compensação ao impacto negativo causado pela remoção autorizada. Esse quantitativo é indicado no Parecer Técnico de análise da remoção e é definido conforme Anexo I da Resolução SMAC 587/2015.

VALOR

A medida compensatória (MC) terá um valor monetário de referência, calculado a partir da multiplicação do quantitativo total de mudas definido como medida compensatória pelo valor equivalente ao custo de uma unidade de muda, calculado especificamente para este fim pela SMAC.

FORMAS DE CUMPRIMENTO

O quantitativo de mudas calculado como medida compensatória deverá ser plantado prioritariamente no próprio local da remoção ou, no caso de impossibilidade técnica, poderá ser cumprido das seguintes formas, desde que amparada por análise técnica que comprove a relevância ambiental::

I – plantio de mudas de árvores, no entorno imediato da área objeto da remoção autorizada ou em outra área considerada prioritária pela SMAC, desde que a escolha seja justificada no Parecer Técnico de atestação do cumprimento da Medida Compensatóriaa;

II – fornecimento de mudas, em atendimento a solicitação de órgão municipal interessado e desde que referendado pelo Gabinete da SMAC;

III – tratamento fitossanitário de espécimes vegetais;

IV – Serviços de manutenção e conservação de áreas verdes e arborização pública, demais serviços necessários à manutenção e conservação dos Parques Urbanos, Parques Naturais, Unidades de Conservação e Unidades Descentralizadas de Controle Ambiental;

V – projetos de reflorestamento, incluindo preparo da área, plantio e manutenção;

VI – manejo de espécies exóticas invasoras, a critério da SMAC ou da FPJ;

VII – implantação de sistema de irrigação, de aceiros ou de outras práticas conservacionistas nas áreas indicadas nos incisos IV e V;

VIII – intervenções ou serviços necessários à execução e proteção do plantio e à produção de mudas de espécies arbóreas;

IX – medidas que visem a redução da emissão de gases de efeito estufa;

X – serviços de prevenção de acidentes geológico-geotécnicos e recuperação de áreas degradadas;

XI – apoio, elaboração e/ou execução de projetos de Educação Ambiental e Agricultura Orgânica.

Os projetos/ serviços que se enquadrem nos itens I a XI poderão utilizar até 50% do valor monetário de referência de MC em seus orçamentos. O percentual restante deve ser obrigatoriamente aplicado em plantio.

MEDIDA COMPENSATÓRIA RELATIVA AO TRANSPLANTIO

A medida compensatória nos casos de transplantio deverá ser exigida somente nos casos de reprovação da operação do transplantio pelo setor responsável pelo seu acompanhamento, quando constatada a realização em desacordo com o projeto aprovado ou por imperícia. Neste caso, a medida compensatória prevista na Autorização para Remoção de Vegetação para o fracasso do transplantio deverá ser cumprida, obedecendo-se os mesmos trâmites da medida compensatória relativa à remoção de vegetação.

TRÂMITES PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA COMPENSATÓRIA

O acompanhamento do cumprimento da medida compensatória dar-se-á através de processo administrativo próprio, autuado pelo requerente no momento da retirada da Autorização de Remoção de Vegetação e respectivo Termo de Compromisso de Execução de MC. O requerente deve obrigatoriamente declarar no processo administrativo de acompanhamento de cumprimento de Medida Compensatória a execução da supressão autorizada e a disponibilidade de espaço para a implantação da Medida Compensatória no mesmo local da remoção.

A seguir são apresentados os trâmites do cumprimento da medida compensatória:
1º Passo: O processo de acompanhamento de medida compensatória é aberto na Gerência de Projetos Especiais – GPE para cadastramento e solicitação de declaração informando se a remoção foi executada.

2º Passo: Após o requerente informar que a supressão foi executada e que não há espaço para plantio no lote, o processo de acompanhamento de MC é encaminhado para o Gabinete da SMAC, para aprovação de proposta de cumprimento de MC e definição dos setores que serão responsáveis pelo acompanhamento do cumprimento da medida compensatória. Caso o requerente informe que há espaço para plantio no lote, deverá apresentar projeto de plantio assinado por responsável habilitado. O processo será encaminhado para o corpo técnico da Coordenadoria de Áreas Verdes – CAV para análise, aprovação e acompanhamento da execução.

3º Passo: O Gabinete da SMAC devolve o processo de acompanhamento de MC à GPE com aprovação da proposta de MC e a GPE distribui aos setores designados para o seu acompanhamento, que podem ser os seguintes:

MA/CAV/GMF – Gerência de Manejo Florestal. Tel: 2976-1259

MA/CAV/GRA – Gerência de Recuperação de Áreas Degradadas Tel: 2976-1259.

MA/CAV/GAPO – Gerência de Agroecologia e Produção Orgânica Tel: 2976-1277.

MA/CAV/GUCA – Gerência de Unidades de Conservação Ambiental Tel: 2976-1258.

MA/CAV/ GPE – Gerência de Projetos Especiais Tel: 2976-1124.

MA/CEA – Centro de Educação Ambiental Tel: 2976-1133.

MA/ GRHRS – Gerência de Recursos Hídricos e Resíduos Sólidos Tel: 2976-2015.

4º Passo: Os setores designados convocam o titular da Autorização para Remoção de Vegetação para o cumprimento da medida compensatória, que deverá ser iniciada dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data do ofício de convocação, podendo este prazo ser prorrogado mediante justificativa técnica aprovada pela SMAC ou FPJ no respectivo processo administrativo. O titular recebe então os projetos que deverá executar, a fim de cumprir a medida compensatória. Tais projetos são elaborados pelas áreas técnicas da SMAC e/ou FPJ, obedecendo a listagem do item 3 (FORMAS DE CUMPRIMENTO).

5º Passo: Os setores responsáveis acompanham a execução dos projetos e, ao final, emitem a documentação comprobatória do cumprimento da medida compensatória, além de dar publicidade deste cumprimento no Diário Oficial do Município.

PRAZO PARA O CUMPRIMENTO

O cumprimento da Medida Compensatória deverá ser iniciado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da emissão de ofício pelo setor competente para o acompanhamento da Medida Compensatória, podendo este prazo ser prorrogado mediante justificativa técnica aprovada pela SMAC ou FPJ no respectivo processo administrativo. No caso da não execução da MC no prazo estabelecido, será lavrado auto de infração com base na Lei Federal n.º 9605/98 ou sucedâneas, sendo o Termo de Compromisso posteriormente encaminhado para execução como título extrajudicial, podendo ainda, a critério do gabinete da SMAC, não ser concedida nenhuma autorização para outras remoções requeridas pela mesma pessoa física e/ou jurídica, até que sejam cumpridas as medidas compensatórias pendentes.

ATESTAÇÃO DO CUMPRIMENTO

A atestação do cumprimento da Medida Compensatória se dará através de Parecer Técnico, emitido pelo setor responsável pelo seu acompanhamento, sendo numerado e emitido em três vias (1ª via – requerente, 2ª via – processo, 3ª via – arquivo). Este setor fica responsável também pela publicação no Diário Oficial do Município, atestando o cumprimento da medida compensatória, e onde deve constar obrigatoriamente o número do processo administrativo e da autorização.

A Secretaria Municipal do Ambiente e Clima (SMAC) é o órgão central executivo responsável pela gestão, planejamento, promoção, coordenação, controle e execução da política de meio ambiente no município do Rio de Janeiro.

 

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