Medida Compensatória

De acordo com a Lei Complementar 270/2024, que institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município do Rio de Janeiro, a Medida Compensatória é um ato mitigador exigível do agente modificador do meio ambiente destinado a compensar os impactos ambientais de um empreendimento.

O órgão responsável pelo licenciamento ambiental fica autorizado a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.

O termo de compromisso destina-se, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas possam promover as necessárias correções de suas atividades ou a compensação de impactos ambientais, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes como forma de garantir a adoção de medidas específicas para fazer cessar ou compensar a degradação ambiental.

O corte de árvore, bem como a remoção de vegetação, incluindo o transplantio vegetal, em área pública ou particular, somente poderá ser efetuado mediante prévia autorização do órgão responsável pelo licenciamento ambiental e sob sua orientação.

A análise para autorização de corte ou remoção de árvore, deverá:

Ι – priorizar a manutenção do maior número possível de espécies vegetais na malha urbana;

ΙΙ – considerar:

a) relevância ambiental e paisagística da vegetação, de forma isolada ou em conjunto;
b) a presença em fragmento vegetal expressivo;
c) a possibilidade de formar corredor ecológico;
d) a carência de vegetação na região;
e) as funções e os serviços ambientais que proporciona; e
f) áreas com maior formação de ondas de calor e ilhas de calor.

III- espécime do indivíduo arbóreo.

Quando a supressão de indivíduo arbóreo ou conjunto vegetal em particular for vedada em lei, o responsável pela implementação de projeto arquitetônico deverá alterar o projeto com vistas à preservação daqueles.

A autorização para corte de árvore ou remoção de vegetação será emitida com a assinatura do Termo de Compromisso de execução de cumprimento de Medida Compensatória, nos termos estabelecidos pelo órgão responsável pelo licenciamento ambiental.

A Medida Compensatória pelos impactos mitigáveis decorrentes do corte e poda de árvore ou supressão da vegetação de espécies protegidas por lei deverá ser realizada, preferencialmente, através do plantio de mudas da mesma espécie ou por espécies arbóreas nativas regionais, no mesmo local ou região onde ocorreu o impacto ambiental.

Qualquer espécime vegetal ou fragmento, localizado em área pública ou privada poderá ser declarado pelo Poder Executivo como imune ao corte, mediante requerimento da sociedade ou de órgão público, por motivo de sua localização, raridade, beleza, condição de porta-semente ou valor histórico-cultural. Para isso, será necessário a abertura de processo administrativo instruído com estudos específicos que justifiquem a relevância do espécime vegetal e sua imunização ao corte.

Abertura de processo de Medida Compensatória 

Conforme explicado anteriormente, a Autorização para Remoção de Vegetação (ARV) por corte de árvore e a assinatura do Termo de Compromisso (TC) de cumprimento de medida compensatória são documentos expedidos pelo órgão responsável pelo licenciamento ambiental, no âmbito do processo específico de licenciamento.

Após a expedição de ambos os documentos, o requerente deverá abrir processo específico para realizar o cumprimento de medida compensatória na Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Clima – SMAC.

Para isso o requerente deverá enviar as seguinte documentação para o email smacprotocolo12@gmail.com, em formato PDF:

  • Cópia do Termo de Compromisso (TC), emitido pelo órgão responsável pelo licenciamento ambiental;
  • Cópia da Autorização para Remoção de Vegetação (ARV), emitido pelo órgão responsável pelo licenciamento ambiental;
  • Documento de identidade do requerente;
  • Procuração, se for o caso;
  • Declaração informando se a supressão da vegetação já foi realizada;
  • Declaração informando se há espaço para plantio dentro do lote.

Ou comparecer presencialmente na Rua Afonso Cavalcanti, 455, 12º andar, bairro Cidade Nova. Rio de Janeiro-RJ e se dirigir para o setor de PROTOCOLO.

OBS.: Importante destacar que a medida compensatória só é devida a partir do momento que o corte da vegetação é realizado.

Critérios para execução de projetos de Medida Compensatória

A execução dos projetos de compensação ambiental são realizados de acordo com a Resolução Conjunta SMDEIS/SMAC Nº 03, de 09 de março de 2021.
É obrigatório executar o plantio relativo a 50% (cinquenta por cento) do valor monetário de referência total da Medida Compensatória, podendo ser considerado o custo de manutenção do plantio no percentual de até 25% (vinte e cinco por cento).

Os 50% (cinquenta por cento) complementares, poderão ser utilizados em outras modalidades de implantação, conforme disposto nesta Resolução.

Art. 14. O quantitativo de mudas calculado como Medida Compensatória deverá ser plantado prioritariamente no próprio local da remoção.

Parágrafo Único. Na impossibilidade técnica de atendimento ao disposto no caput deste artigo, e observado o disposto no artigo 12, o quantitativo total ou parcial (complementar ao plantado no local da remoção) poderá ser cumprido das formas seguintes, desde que amparada por análise técnica que comprove a relevância ambiental:

I – plantio de mudas de árvores, no entorno imediato da área objeto da remoção autorizada ou em outra área considerada prioritária pela SMAC, desde que a escolha seja justificada no Parecer Técnico de atestação do cumprimento da Medida Compensatória;
II – fornecimento de mudas, em atendimento a solicitação de órgão municipal interessado e desde que referendado pelo Gabinete da SMAC;
III – tratamento fitossanitário de espécimes vegetais;
IV – serviços de manutenção e conservação de áreas verdes e arborização pública, demais serviços necessários à manutenção e conservação dos Parques Urbanos, Parques Naturais, Unidades de Conservação e Unidades Descentralizadas de Controle Ambiental;
V – projetos de reflorestamento, incluindo preparo da área, plantio e manutenção;
VI – manejo de espécies exóticas invasoras, a critério da SMAC ou da FPJ;
VII – implantação de sistema de irrigação, de aceiros ou de outras práticas conservacionistas nas áreas indicadas nos incisos IV e V;
VIII – intervenções ou serviços necessários à execução e proteção do plantio e à produção de mudas de espécies arbóreas;
IX – medidas que visem à redução da emissão de gases de efeito estufa;
X – serviços de prevenção de acidentes geológicos/geotécnicos e recuperação de áreas degradadas;
XI – apoio, elaboração e/ou execução de projetos de Educação Ambiental e Agricultura Orgânica;
XII – ações de ampliação dos instrumentos de gestão com o desenvolvimento de indicadores ambientais;
XIII – apoio, elaboração e/ou execução de projetos que visem a qualidade e conservação ambiental da cidade.

Atualização do valor da Medida Compensatória 

Os valores de referência para execução da medida compensatória são atualizados anualmente, conforme previsto no Termo de Compromisso e na Resolução Conjunta SMDEIS/SMAC Nº 03, de 09 de março de 2021.

O valor de referência vigente foi definido pela Resolução SMAC Nº 002, de 15 de Janeiro de 2024.

  • Valor de Referência para Unidade de Muda Arbórea em 2024 (data base 12/2023 SISCOB):
    R$ 461,55;
  • Valor de Referência para Plantio de Mudas para Medida Compensatória para Remoção de Vegetação, Conforme Itens SCO/RIO (Data Base 12/2023 Siscob) por M².
    R$ 25,53 por m².

A Secretaria Municipal do Ambiente e Clima (SMAC) é o órgão central executivo responsável pela gestão, planejamento, promoção, coordenação, controle e execução da política de meio ambiente no município do Rio de Janeiro.

 

  • ENDEREÇO DO ÓRGÃO:
    Centro Administrativo São Sebastião – CASS – 12º andar.

    Rua Afonso Cavalcanti, 455 – Cidade Nova – Rio de Janeiro/RJ
    CEP: 20211-110

    HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO:
    9h às 18h

    ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
    (e-mail exclusivo para a imprensa)

    comunicacao.smac@gmail.com

  • DÚVIDAS, SERVIÇOS, INFORMAÇÕES OU DENÚNCIAS:
    ligue 1746.

    PORTAL:
    www.1746.rio

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